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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4679 de 24 de Novembro de 2011

Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida.

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Art. 3º

A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I

no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;

II

no caso de pessoa jurídica de direito privado:

a

a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;

b

a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;

c

a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;

d

a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.