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Lei do Distrito Federal nº 4619 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a afixação do itinerário na lateral dos ônibus do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2011


Art. 1º

Fica determinada a afixação do itinerário na lateral dianteira direita dos ônibus e veículos dos serviços de Transporte Público Coletivo e Alternativo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O itinerário deverá conter os pontos de saída e chegada, bem como os principais pontos de referência do percurso.

Art. 2º

Fica mantida a indicação de destino situada na parte superior frontal dos ônibus do Transporte Público Coletivo.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4619 de 23 de Agosto de 2011