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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4619 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a afixação do itinerário na lateral dos ônibus do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.