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Lei do Distrito Federal nº 4531 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2010


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa Pró-Transporte, do Ministério das Cidades, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no valor de até R$361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor sobre a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único

Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes empreendimentos:

I

implantação do Trecho 1 da Linha 1 do Sistema de Metrô Leve de Brasília, Ligação Aeroporto Internacional de Brasília–Terminal Asa Sul, no valor de até R$263.000.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões de reais);

II

ampliação da Rodovia DF-047 (Estrada-Parque Aeroporto), no valor de até R$98.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais).

Art. 2º

Para a garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito objeto desta Lei, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotaspartes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de direito do Distrito Federal, e do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de competência do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, I e II, e no art. 155, II, ambos da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos fundos e impostos ali mencionados ou na sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à CAIXA, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

§ 2º

Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, ficam autorizados a transferir recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, na situação de vinculação:

I

o Banco do Brasil S/A, no caso das cotas-partes do FPE e do FPM;

II

o Banco de Brasília S/A – BRB, no caso do ICMS.

§ 3º

Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA, na hipótese de o Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no financiamento objeto desta Lei.

Art. 3º

Os recursos provenientes do financiamento objeto desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento objeto desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Distrito Federal nos empreendimentos constantes do art. 1º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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