Lei do Distrito Federal nº 4531 de 28 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2010
O Poder Executivo fica autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa Pró-Transporte, do Ministério das Cidades, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no valor de até R$361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor sobre a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes empreendimentos:
implantação do Trecho 1 da Linha 1 do Sistema de Metrô Leve de Brasília, Ligação Aeroporto Internacional de Brasília–Terminal Asa Sul, no valor de até R$263.000.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões de reais);
ampliação da Rodovia DF-047 (Estrada-Parque Aeroporto), no valor de até R$98.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais).
Para a garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito objeto desta Lei, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotaspartes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de direito do Distrito Federal, e do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de competência do Distrito Federal.
O disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, I e II, e no art. 155, II, ambos da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos fundos e impostos ali mencionados ou na sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à CAIXA, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, ficam autorizados a transferir recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, na situação de vinculação:
Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA, na hipótese de o Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no financiamento objeto desta Lei.
Os recursos provenientes do financiamento objeto desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento objeto desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Distrito Federal nos empreendimentos constantes do art. 1º, parágrafo único, desta Lei.
123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO