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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4531 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e dá outras providências

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Art. 2º

Para a garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito objeto desta Lei, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotaspartes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de direito do Distrito Federal, e do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de competência do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, I e II, e no art. 155, II, ambos da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos fundos e impostos ali mencionados ou na sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à CAIXA, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

§ 2º

Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, ficam autorizados a transferir recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, na situação de vinculação:

I

o Banco do Brasil S/A, no caso das cotas-partes do FPE e do FPM;

II

o Banco de Brasília S/A – BRB, no caso do ICMS.

§ 3º

Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA, na hipótese de o Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no financiamento objeto desta Lei.

Art. 2º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 4531 /2010