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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4531 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento objeto desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Distrito Federal nos empreendimentos constantes do art. 1º, parágrafo único, desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4531 /2010