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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4531 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA e dá outras providências

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa Pró-Transporte, do Ministério das Cidades, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no valor de até R$361.000.000,00 (trezentos e sessenta e um milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor sobre a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único

Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes empreendimentos:

I

implantação do Trecho 1 da Linha 1 do Sistema de Metrô Leve de Brasília, Ligação Aeroporto Internacional de Brasília–Terminal Asa Sul, no valor de até R$263.000.000,00 (duzentos e sessenta e três milhões de reais);

II

ampliação da Rodovia DF-047 (Estrada-Parque Aeroporto), no valor de até R$98.000.000,00 (noventa e oito milhões de reais).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4531 /2010