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Lei do Distrito Federal nº 445 de 14 de Maio de 1993

Dispõe sobre os recursos destinados ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1993


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no preço das passagens de ônibus um percentual de até quatro por cento (4%), destinado ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, atribuídas ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF. (Legislação correlata - Lei 4582 de 07/07/2011)

Parágrafo único

Este percentual não se inclui na tarifa admitida para remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

Art. 2º

No ato que fixar o preço das passagens deverá ser expressamente declarado o percentual previsto no artigo anterior.

Art. 3º

A parcela correspondente ao percentual fixado será descontada quando do resgate dos vales-transporte e passes recebidos pelas empresas operadoras.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, o art. 5º, inciso VII, da Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 445 de 14 de Maio de 1993