Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 445 de 14 de Maio de 1993
Dispõe sobre os recursos destinados ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No ato que fixar o preço das passagens deverá ser expressamente declarado o percentual previsto no artigo anterior.