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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 445 de 14 de Maio de 1993

Dispõe sobre os recursos destinados ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no preço das passagens de ônibus um percentual de até quatro por cento (4%), destinado ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, atribuídas ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF. (Legislação correlata - Lei 4582 de 07/07/2011)

Parágrafo único

Este percentual não se inclui na tarifa admitida para remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.