Lei do Distrito Federal nº 4338 de 18 de Junho de 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de junho de 2009
Fica o Poder Executivo, em nome do Distrito Federal, autorizado a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de até R$ 27.608.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e oito mil reais), no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, de 17 de abril de 2009, destinada a complementar as fontes do financiamento autorizado por intermédio da Lei nº 4.248, de 14 de novembro de 2008, para financiar a execução do Programa de Transporte Eixo-Sul – VLP Gama-Santa Maria.
Fica o Poder Executivo, em nome do Distrito Federal, autorizado a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de até R$27.608.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e oito mil reais), no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, de 17 de abril de 2009, destinada a complementar as fontes de financiamento da ação Implantação do Sistema de Corredores de Transporte Coletivo do Distrito Federal, bem como para execução das ações complementares: Implantação do Sistema de Infraestrutura de Apoio Operacional do Programa Brasília; Implantação da Gestão, Preparação e de Execução do Programa Brasília Integrada; e Implantação do Sistema de Ciclovias do Distrito Federal, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4468 de 29/03/2010)
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do BNDES e lei autorizativa específica, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4468 de 29/03/2010)
O Poder Executivo consignará, nos planos plurianuais do Distrito Federal e nos orçamentos anuais, ou em créditos adicionais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações suficientes para o ingresso dos recursos da operação de crédito objeto do financiamento, bem como para o pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros dele decorrentes.
121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA