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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4338 de 18 de Junho de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, em nome do Distrito Federal, autorizado a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de até R$ 27.608.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e oito mil reais), no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, de 17 de abril de 2009, destinada a complementar as fontes do financiamento autorizado por intermédio da Lei nº 4.248, de 14 de novembro de 2008, para financiar a execução do Programa de Transporte Eixo-Sul – VLP Gama-Santa Maria.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo, em nome do Distrito Federal, autorizado a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de até R$27.608.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e oito mil reais), no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.716, de 17 de abril de 2009, destinada a complementar as fontes de financiamento da ação Implantação do Sistema de Corredores de Transporte Coletivo do Distrito Federal, bem como para execução das ações complementares: Implantação do Sistema de Infraestrutura de Apoio Operacional do Programa Brasília; Implantação da Gestão, Preparação e de Execução do Programa Brasília Integrada; e Implantação do Sistema de Ciclovias do Distrito Federal, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4468 de 29/03/2010)