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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4338 de 18 de Junho de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.