Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4338 de 18 de Junho de 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Parágrafo único
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Parágrafo único
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do BNDES e lei autorizativa específica, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4468 de 29/03/2010)