Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4338 de 18 de Junho de 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo consignará, nos planos plurianuais do Distrito Federal e nos orçamentos anuais, ou em créditos adicionais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações suficientes para o ingresso dos recursos da operação de crédito objeto do financiamento, bem como para o pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros dele decorrentes.