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Lei do Distrito Federal nº 4295 de 12 de Janeiro de 2009

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de janeiro de 2009


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do art. 15, VI e XVII, do art. 58, XI, e do art. 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizado a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal.

Art. 2º

A concessão dos serviços de que trata o artigo anterior, precedida da execução de obra pública, será realizada mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 3º

O prazo de concessão de serviços públicos de que trata esta Lei deverá constar do contrato de concessão, assim como as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação adequada do serviço concedido.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4295 de 12 de Janeiro de 2009