Lei do Distrito Federal nº 4295 de 12 de Janeiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de janeiro de 2009
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do art. 15, VI e XVII, do art. 58, XI, e do art. 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizado a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal.
A concessão dos serviços de que trata o artigo anterior, precedida da execução de obra pública, será realizada mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O prazo de concessão de serviços públicos de que trata esta Lei deverá constar do contrato de concessão, assim como as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação adequada do serviço concedido.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA