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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4295 de 12 de Janeiro de 2009

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências

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Art. 3º

O prazo de concessão de serviços públicos de que trata esta Lei deverá constar do contrato de concessão, assim como as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação adequada do serviço concedido.