Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4295 de 12 de Janeiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos do art. 15, VI e XVII, do art. 58, XI, e do art. 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizado a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal.