Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4295 de 12 de Janeiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão dos serviços de que trata o artigo anterior, precedida da execução de obra pública, será realizada mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.