JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 4116 de 07 de Abril de 2008

Dispõe sobre proibição de cobrança de taxa extra por ponto adicional de instalação de uso de internet.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica proibida a cobrança de taxas adicionais fixas ou variáveis para instalação e uso de acesso à Internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas.

Parágrafo único

A condição de beneficiário da isenção é que a utilização seja para uso doméstico em residências, comercial para consultórios e escritórios de profissionais liberais, para representantes comerciais e para micro e pequenas empresas, e que estas não tenham como atividade fim a venda ou locação dos serviços de acesso à rede para terceiros usuários.

Art. 2º

As empresas provedoras desses serviços ficam obrigadas a fornecer condições técnicas e operacionais para atender às demandas requeridas dos usuários enquadrados como beneficiários desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 4116 de 07 de Abril de 2008