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Lei do Distrito Federal nº 3920 de 19 de Dezembro de 2006

Determina a instalação de sonorizadores nas vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2006


Art. 1º

O Poder Público distrital adotará as providências necessárias à instalação de sonorizadores em vias públicas, nos seguintes locais:

I

antes de placas que determinem a redução ou o aumento da velocidade da via;

II

a, pelo menos, trinta metros de distância de faixas de pedestre;

III

a, pelo menos, cem metros de distância de redutores de velocidade e lombadas eletrônicas.

Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias à implementação desta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3920 de 19 de Dezembro de 2006