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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3920 de 19 de Dezembro de 2006

Determina a instalação de sonorizadores nas vias públicas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

O Poder Público distrital adotará as providências necessárias à instalação de sonorizadores em vias públicas, nos seguintes locais:

I

antes de placas que determinem a redução ou o aumento da velocidade da via;

II

a, pelo menos, trinta metros de distância de faixas de pedestre;

III

a, pelo menos, cem metros de distância de redutores de velocidade e lombadas eletrônicas.