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Lei do Distrito Federal nº 3893 de 10 de Julho de 2006

Autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de julho de 2006


Art. 1º

Observado o estabelecido em acordo ou convenção coletiva e nas demais normas vigentes, fica facultado o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 1º

Observado o estabelecido nas normas vigentes, especialmente no art. 6º da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fica facultado o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5716 de 23/09/2016)

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.802, de 24 de outubro de 2001.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3893 de 10 de Julho de 2006