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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3893 de 10 de Julho de 2006

Autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Observado o estabelecido em acordo ou convenção coletiva e nas demais normas vigentes, fica facultado o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 1º

Observado o estabelecido nas normas vigentes, especialmente no art. 6º da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fica facultado o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5716 de 23/09/2016)