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Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006

Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de junho de 2006


Art. 1º

Fica assegurada às entidades da sociedade civil que realizam cursos de alfabetização de jovens e adultos a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

O Poder Público informará, semestralmente, as escolas, com o número de salas de aula disponíveis por turno.

§ 1º

A utilização das salas de aula e das instalações dar-se-á sem ônus para as entidades, para os estudantes ou para os alfabetizadores.

§ 2º

As entidades usuárias assinarão termo por meio do qual se responsabilizarão por subtração e danos ao patrimônio público.

Art. 3º

Os pedidos de utilização das salas serão encaminhados às direções das escolas; apreciados pelo Conselho Escolar; e, posteriormente, encaminhados às Direções Regionais de Ensino.

Art. 4º

As direções das escolas assegurarão as condições necessárias para o desenvolvimento do trabalho de alfabetização.

Art. 5º

O Poder Público garantirá a todos os alfabetizados nos programas de que trata esta Lei a continuidade dos estudos nas escolas onde estiverem estudando.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de quinze dias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006