Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006
Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de junho de 2006
Fica assegurada às entidades da sociedade civil que realizam cursos de alfabetização de jovens e adultos a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O Poder Público informará, semestralmente, as escolas, com o número de salas de aula disponíveis por turno.
A utilização das salas de aula e das instalações dar-se-á sem ônus para as entidades, para os estudantes ou para os alfabetizadores.
As entidades usuárias assinarão termo por meio do qual se responsabilizarão por subtração e danos ao patrimônio público.
Os pedidos de utilização das salas serão encaminhados às direções das escolas; apreciados pelo Conselho Escolar; e, posteriormente, encaminhados às Direções Regionais de Ensino.
As direções das escolas assegurarão as condições necessárias para o desenvolvimento do trabalho de alfabetização.
O Poder Público garantirá a todos os alfabetizados nos programas de que trata esta Lei a continuidade dos estudos nas escolas onde estiverem estudando.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de quinze dias.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA