Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006
Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada às entidades da sociedade civil que realizam cursos de alfabetização de jovens e adultos a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.