Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006
Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os pedidos de utilização das salas serão encaminhados às direções das escolas; apreciados pelo Conselho Escolar; e, posteriormente, encaminhados às Direções Regionais de Ensino.