Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006
Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Público garantirá a todos os alfabetizados nos programas de que trata esta Lei a continuidade dos estudos nas escolas onde estiverem estudando.