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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006

Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Público informará, semestralmente, as escolas, com o número de salas de aula disponíveis por turno.

§ 1º

A utilização das salas de aula e das instalações dar-se-á sem ônus para as entidades, para os estudantes ou para os alfabetizadores.

§ 2º

As entidades usuárias assinarão termo por meio do qual se responsabilizarão por subtração e danos ao patrimônio público.