Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3875 de 23 de Junho de 2006
Assegura a utilização de salas de aula e demais instalações das escolas da Rede Pública de Ensino para a realização de cursos de alfabetização de jovens e adultos desenvolvidos por entidades da sociedade civil, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público informará, semestralmente, as escolas, com o número de salas de aula disponíveis por turno.
§ 1º
A utilização das salas de aula e das instalações dar-se-á sem ônus para as entidades, para os estudantes ou para os alfabetizadores.
§ 2º
As entidades usuárias assinarão termo por meio do qual se responsabilizarão por subtração e danos ao patrimônio público.