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Lei do Distrito Federal nº 3864 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, e da 38ª Delegacia de Polícia – Vicente Pires, no âmbito da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, de seus respectivos cargos em comissão do Distrito Federal e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de maio de 2006


Art. 1º

Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

Integram a estrutura orgânica da 37ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:

I

Cartório;

II

Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;

III

Seção de Investigação de Crimes Violentos;

IV

Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;

V

Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;

VI

Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;

VII

Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais;

VIII

Seção de Atendimento à Mulher.

Art. 2º

Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 38ª Delegacia de Polícia – Vicente Pires, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

Integram a estrutura orgânica da 38ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:

I

Cartório;

II

Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;

III

Seção de Investigação de Crimes Violentos;

IV

Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;

V

Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;

VI

Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;

VII

Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais;

VIII

Seção de Atendimento à Mulher.

Art. 3º

Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º

A competência administrativa das unidades de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a elas vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3864 de 30 de Maio de 2006