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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3864 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 37ª Delegacia de Polícia, no âmbito da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, e da 38ª Delegacia de Polícia – Vicente Pires, no âmbito da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, de seus respectivos cargos em comissão do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

A competência administrativa das unidades de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a elas vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.