Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de abril de 2006
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares deverão ter, afixadas em seu interior, mensagens educativas alertando crianças e jovens sobre os malefícios e as conseqüências do uso de drogas.
As mensagens referidas no caput deverão estar em local visível e de destaque, em letras legíveis e proporcionais ao tamanho do texto.
As mensagens de que trata a presente Lei serão apostas mediante impressão direta ou por meio de adesivos.
A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com majoração de cinqüenta por cento em caso de reincidência do infrator.
O valor estabelecido será reajustado anualmente tendo como base o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.
Para o fiel cumprimento desta Lei, os proprietários dos veículos descritos no caput do art. 1º consultarão a Secretaria de Estado de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal com respeito às mensagens educativas a serem veiculadas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
118º da República e 46º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA