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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com majoração de cinqüenta por cento em caso de reincidência do infrator.

Parágrafo único

O valor estabelecido será reajustado anualmente tendo como base o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.