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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.