Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.