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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

Para o fiel cumprimento desta Lei, os proprietários dos veículos descritos no caput do art. 1º consultarão a Secretaria de Estado de Saúde e o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal com respeito às mensagens educativas a serem veiculadas.