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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares deverão ter, afixadas em seu interior, mensagens educativas alertando crianças e jovens sobre os malefícios e as conseqüências do uso de drogas.

§ 1º

As mensagens referidas no caput deverão estar em local visível e de destaque, em letras legíveis e proporcionais ao tamanho do texto.

§ 2º

As mensagens de que trata a presente Lei serão apostas mediante impressão direta ou por meio de adesivos.