Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3845 de 18 de Abril de 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do uso de drogas no interior de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares deverão ter, afixadas em seu interior, mensagens educativas alertando crianças e jovens sobre os malefícios e as conseqüências do uso de drogas.
§ 1º
As mensagens referidas no caput deverão estar em local visível e de destaque, em letras legíveis e proporcionais ao tamanho do texto.
§ 2º
As mensagens de que trata a presente Lei serão apostas mediante impressão direta ou por meio de adesivos.