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Lei do Distrito Federal nº 3803 de 08 de Fevereiro de 2006

Altera a Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de fevereiro de 2006.


Art. 1º

O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................................................................................................ § 3º O débito do período posterior ao compreendido na Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, poderá ser objeto de acordo administrativo, obedecidas as condições estatuídas no caput e nos §§ 1º e 2º". (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 2º

Os mutuários que fizeram acordos administrativos com cláusulas diversas das estabelecidas no art. 3º, § 3º, com a redação dada por esta Lei, poderão, no prazo de cento e oitenta dias, formalizar novo acordo administrativo.

Art. 3º

O prazo de que trata o art. 3º, § 5º, da Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar a partir da data de publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3803 de 08 de Fevereiro de 2006