Lei do Distrito Federal nº 3803 de 08 de Fevereiro de 2006
Altera a Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de fevereiro de 2006.
O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................................................................................................ § 3º O débito do período posterior ao compreendido na Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, poderá ser objeto de acordo administrativo, obedecidas as condições estatuídas no caput e nos §§ 1º e 2º". (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Os mutuários que fizeram acordos administrativos com cláusulas diversas das estabelecidas no art. 3º, § 3º, com a redação dada por esta Lei, poderão, no prazo de cento e oitenta dias, formalizar novo acordo administrativo.
O prazo de que trata o art. 3º, § 5º, da Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar a partir da data de publicação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ