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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3803 de 08 de Fevereiro de 2006

Altera a Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os mutuários que fizeram acordos administrativos com cláusulas diversas das estabelecidas no art. 3º, § 3º, com a redação dada por esta Lei, poderão, no prazo de cento e oitenta dias, formalizar novo acordo administrativo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3803 /2006