JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de janeiro de 2006


Art. 1º

Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal – CEF, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

Art. 2º

A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito Federal.

Art. 3º

O Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna para o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito fiscal decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal, que se iniciar no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para a definição do crédito fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente ao Distrito Federal.

Art. 4º

O Imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, através de Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita "1350".

Art. 5º

A CEF informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do Imposto, o montante das prestações originadas no Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

Art. 6º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º

As disposições desta Lei aplicam-se também às demais instituições financeiras que contratem prestação de serviço de transmissão de dados para canais próprios ou correspondentes bancários, na realização de transações bancárias, incidindo o ICMS, neste caso, sobre o valor pago pelo volume total da transmissão de dados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006