Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de janeiro de 2006
Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal – CEF, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito Federal.
O Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna para o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito fiscal decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal, que se iniciar no Distrito Federal.
Para a definição do crédito fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente ao Distrito Federal.
O Imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, através de Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita "1350".
A CEF informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do Imposto, o montante das prestações originadas no Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
As disposições desta Lei aplicam-se também às demais instituições financeiras que contratem prestação de serviço de transmissão de dados para canais próprios ou correspondentes bancários, na realização de transações bancárias, incidindo o ICMS, neste caso, sobre o valor pago pelo volume total da transmissão de dados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ