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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal

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Art. 7º

As disposições desta Lei aplicam-se também às demais instituições financeiras que contratem prestação de serviço de transmissão de dados para canais próprios ou correspondentes bancários, na realização de transações bancárias, incidindo o ICMS, neste caso, sobre o valor pago pelo volume total da transmissão de dados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)