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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal

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Art. 1º

Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal – CEF, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.