Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.