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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3756 de 25 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal

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Art. 4º

O Imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, através de Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita "1350".