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Lei do Distrito Federal nº 3729 de 30 de Dezembro de 2005

Fixa os valores para efeito do lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, relativo ao exercício de 2006, na forma do Anexo Único a esta Lei

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2005


Art. 1º

São fixados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os valores para efeito de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, conforme estabelece o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para o exercício de 2006.

Parágrafo único

Os valores a que se refere o caput deste artigo serão pagos em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 2º

Fica assegurada aos templos de qualquer confissão religiosa isenção da Contribuição de Iluminação Pública, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único

Para usufruir da isenção de que trata este artigo, o responsável pelo templo deverá formular pedido, devidamente justificado, junto ao órgão público competente.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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