Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3729 de 30 de Dezembro de 2005
Fixa os valores para efeito do lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, relativo ao exercício de 2006, na forma do Anexo Único a esta Lei
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada aos templos de qualquer confissão religiosa isenção da Contribuição de Iluminação Pública, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo único
Para usufruir da isenção de que trata este artigo, o responsável pelo templo deverá formular pedido, devidamente justificado, junto ao órgão público competente.