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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3729 de 30 de Dezembro de 2005

Fixa os valores para efeito do lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, relativo ao exercício de 2006, na forma do Anexo Único a esta Lei

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Art. 2º

Fica assegurada aos templos de qualquer confissão religiosa isenção da Contribuição de Iluminação Pública, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único

Para usufruir da isenção de que trata este artigo, o responsável pelo templo deverá formular pedido, devidamente justificado, junto ao órgão público competente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3729 /2005