Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3729 de 30 de Dezembro de 2005
Fixa os valores para efeito do lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, relativo ao exercício de 2006, na forma do Anexo Único a esta Lei
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os valores para efeito de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, conforme estabelece o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para o exercício de 2006.
Parágrafo único
Os valores a que se refere o caput deste artigo serão pagos em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.