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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3729 de 30 de Dezembro de 2005

Fixa os valores para efeito do lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, relativo ao exercício de 2006, na forma do Anexo Único a esta Lei

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Art. 1º

São fixados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os valores para efeito de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, conforme estabelece o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para o exercício de 2006.

Parágrafo único

Os valores a que se refere o caput deste artigo serão pagos em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3729 /2005