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Lei do Distrito Federal nº 3727 de 30 de Dezembro de 2005

Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2006, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2005


Art. 1º

Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2006.

§ 1º

Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do Imposto.

§ 2º

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores usados de que trata o caput, cuja base de cálculo seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não poderá exceder a variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, apurado na data de publicação desta Lei.

Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 8667 de 01/02/2006)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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