Lei do Distrito Federal nº 3727 de 30 de Dezembro de 2005
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2006, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2005
Art. 1º
Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2006.
§ 1º
Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do Imposto.
§ 2º
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores usados de que trata o caput, cuja base de cálculo seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não poderá exceder a variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, apurado na data de publicação desta Lei.
Art. 2º
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ