JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3727 de 30 de Dezembro de 2005

Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2006, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos, à época do fato gerador, assim o exigirem. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 8667 de 01/02/2006)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3727 /2005