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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3727 de 30 de Dezembro de 2005

Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2006, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2006.

§ 1º

Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do Imposto.

§ 2º

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores usados de que trata o caput, cuja base de cálculo seja inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não poderá exceder a variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, apurado na data de publicação desta Lei.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 3727 /2005